Dr. Efraim Rodrigues Gonçalves

Ação Possessória de Quilombolas: Recurso Desprovido.

Autor: Efraim Rodrigues Gonçalves, Publicado em 13 de Abril de 2024 às 21:31

Leia sobre o caso de ação possessória envolvendo quilombolas, onde atos de autotutela são considerados incabíveis. A decisão destaca a importância da posse e da turbação provadas na concessão da tutela possessória. Saiba mais sobre essa decisão jurídica.

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014624-75.2008.4.01.3600

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. QUILOMBOLAS. ATOS DE AUTOTUTELA. INCABÍVEIS. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO. VEDAÇÃO LEGAL. POSSE E TURBAÇÃO PROVADAS. TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. As ações possessórias não se confundem com as de natureza reivindicatória. Naquelas não importa se o bem é de propriedade do autor, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirada de forma indevida. Na espécie, a posse sobre a área em que se encontra o imóvel residencial da recorrida e em suas adjacências, objeto do litígio, restou comprovada.

2. Além do significativo lapso temporal desde a construção do imóvel residencial, a evidenciar o efetivo uso e gozo da área, o próprio apelante afirma que anuiu com a permanência da apelada no local, sob a promessa de venda do espaço alegadamente invadido.

3. Ainda que se considere o recorrente proprietário de parte da área sobre a qual se encontra construída a casa da recorrida, tal situação não autoriza o proprietário a praticar, diretamente, atos tendentes à retirada do possuidor de forma ilícita, mediante ameaça ou turbação.

4. O desforço imediato que caracteriza o poder de autotutela inerente ao direito possessório é excepcional, somente admitido nos estritos termos do que dispõe o art. 1.210, §1º, do CC/2002.

5. Caracterizada a posse e a prática de ameaça e turbação, evidenciada está a necessidade da tutela possessória deferida na sentença, independentemente da aferição do direito de propriedade.    

6. Apelação desprovida.

 

A C Ó R D Ã O

Decide a 11ª Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF.

 

Desembargador Federal NEWTON RAMOS

Relator

Dr. Efraim Rodrigues Gonçalves